O direito da mulher consumidora e a necessidade de expansão dos direitos humanos para a proteção das novas formas de vulnerabilidades presentes no mercado de consumo: Uma análise da Nota técnica nº 06/2023 da Senacon.

Publicação: 15 de dezembro de 2023 | Autora: Cibele Silva

Em março de 2023, a Secretaria Nacional do Consumidor, Senacon, publicou a Nota Técnica nº 06/2023, revogando a antiga nota de nº 11/2019, que permitia a cobrança de valores diferenciados para homens e mulheres na entrada de shows e eventos. O entendimento anterior era de que tal prática não violaria nenhuma norma do Código de Defesa do Consumidor. Além da revogação, a nova nota estabeleceu preceitos orientadores para as políticas públicas de proteção a mulher consumidora, dentre os quais destacam-se dois:

1. Comunicação não sexista: Os fornecedores de produtos e serviços devem adotar uma comunicação não sexista, evitando a objetificação, sexualização da mulher em campanhas publicitárias e a utilização de estereótipos de gênero, bem como a promoção de produtos ou serviços que reforcem esta condição.

2. Participação das mulheres na tomada de decisão: As mulheres devem ser   representadas e ter voz ativa em órgãos e instâncias de proteção aos direitos provenientes das relações de consumo, de forma a garantir que as políticas de proteção sejam sensíveis às necessidades e aos seus interesses.

Na vigência da antiga nota técnica, era permitido ao fornecedor de produtos e serviços cobrar preços diferenciados a depender do gênero na entrada de shows e eventos, o que significava, na prática, o seguinte: festas, na maioria das vezes com muito consumo de bebida alcoólica, cobravam-se ingressos com um valor para homens, e outro, bem abaixo, para mulheres. Pode-se dizer que a diferenciação configurava uma publicidade chamariz, que é uma maneira enganosa de atrair o consumidor para a festa, com uma oferta de “muitas mulheres à disposição”, representando claramente a objetificação delas.

Essa situação fomenta, obviamente, debates complexos com argumentos favoráveis e contrários, entretanto, pretende-se trazer à reflexão o contexto da sociedade machista e patriarcal, na qual estamos inseridos, e sua relação com os anúncios publicitários, nos quais mulheres são apresentadas constantemente de forma sexualizada e objetificada, a exemplo dos famosos comerciais de bebidas alcoólicas. Observa-se que, de maneira naturalizada, a mulher sempre aparece como prêmio, objeto, e nunca como sujeito, sendo importante registrar que essas imagens e representações permanecem de forma estruturante no consciente e inconsciente sociais. 

O posicionamento da Secretaria Nacional de Consumo, com a publicação da nota técnica nº 06/23, busca romper com essa prática de objetificação da mulher, considerando-a, acertadamente, como abusiva. E isso é de extrema relevância na tentativa de abolir padrões sexistas e patriarcais, que não podem mais ser sustentados, em pleno século XXI, sob pena de representar, inclusive, uma política machista do Estado. Por conseguinte, se vivemos numa sociedade marcada pela diferença entre os sexos, na qual um deles foi historicamente oprimido, o Estado não pode se omitir, devendo ser atuante na busca pela diminuição das desigualdades, ressaltando que a igualdade de gênero é prevista constitucionalmente e deve ser concretizada.

Outro ponto importante trazido pela referida nota versa sobre a participação das mulheres na tomada de decisões referentes às políticas públicas na área consumerista. Trata-se aqui, de uma reparação e resgate histórico de anos de apagamento e invisibilidade, nos quais as mulheres existiam mas não tinham voz. A participação das mulheres nos espaços de poder e de tomada de decisão é urgente e necessária, e para isso políticas públicas devem ser pensadas e implementadas, no sentido de estimulá-las e proporcionar condições para que consigam transpor os desafios diários que ainda as afastam da esfera pública e as aprisionam ao espaço privado do lar. 

O DIREITO DO CONSUMIDOR, UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou a ostentar natureza de princípio constitucional, inclusive estando inserida dentre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXII), com o que atingiu o mais alto status existente no ordenamento jurídico pátrio, revestindo-se de caráter orientador para as atividades legislativa, executiva e judicial em todas as esferas de poder:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; 

(…)”

A Constituição é a lei maior no estado democrático de direito, que vincula não apenas as pessoas, mas se impõe também aos próprios poderes constituídos, ou seja, vincula a ação do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Desse modo, toda a atividade do Estado, inclusive através de seus órgãos de legislação, execução e julgamento, deve se balizar através do que reza a carta magna, daí se dizer que esse documento (constituição) tem caráter não apenas declaratório, no sentido de apontar as leis mais importantes do território, mas também a força e o propósito de orientar os rumos da nação.

Além de apontar a defesa do consumidor dentre os direitos e garantias fundamentais, esse mandamento é repetido mais adiante, quando são elencados os princípios da ordem econômica, momento em que o constituinte, outra vez, entendeu necessário ratificar essa orientação, expressando o claro interesse de garantir a mais abrangente liberdade da iniciativa privada e a garantia de ampla concorrência no mercado, mas com a firme ressalva de que o destinatário dessa atividade (o consumidor) deve ser protegido com muita atenção nessa sociedade capitalista.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II – propriedade privada; 

III- função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Conforme esclarece DENSA (2011, p. 3), “é possível extrair da leitura deste artigo constitucional que o Brasil adota o modelo de economia capitalista de produção, já que a livre iniciativa é um princípio basilar da economia de mercado, no entanto, o legislador constituinte deixou claro que o Estado deverá fazer a defesa do consumidor contra possíveis abusos do fornecedor no mercado de consumo”. 

Em outras palavras, está inscrito o mandamento constitucional de defesa do consumidor, sendo esse apenas um norte, como de fato devem ser os propósitos constitucionais, tendo o Estado ampla margem de ação para implementação dessa política, o que exige planejamento para o alcance de bons resultados.

A defesa do consumidor na Constituição vai além do mero caráter programático, pois o constituinte determinou expressamente que o Congresso Nacional elaborasse, em cento e vinte dias, código de defesa do consumidor (art. 48), o que originou o advento do CDC de 1989, que é o principal estatuto sobre o tema em nosso País, além de representar a primeira política pública de defesa do consumidor.

Uma das características mais marcantes do consumidor é o reconhecimento de sua vulnerabilidade, um princípio que visa garantir igualdade formal e material na relação de consumo.  A vulnerabilidade é uma situação que enfraquece  o sujeito, tornando-o parte mais frágil da relação, seja por questão de ordem técnica (por não ter conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço ), fática (desproporção de forças entre consumidor e fornecedor, principalmente econômica), ou jurídica (falta de conhecimentos específicos). Isso sem falar das pessoas hipervulneráveis, aquelas que têm sua situação agravada em decorrência da idade, doença ou necessidades especiais.

Como bem descrito nos fundamentos da nota técnica aqui analisada:  

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, trouxe a vulnerabilidade entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, I), que conduz a aplicabilidade do Código. O sentido de existência do Código de Defesa do Consumidor está no reconhecimento da vulnerabilidade.

Diante dessa premissa de vulnerabilidade, conclui-se que a relação de consumo é formada, em regra, por partes desiguais, sendo imperativa a ação do Estado no sentido de garantir meios para garantir e tutelar os direitos da parte mais fraca (o consumidor), com vistas a equilibrar a situação de desigualdade. A atuação do Estado, não pode se restringir ao trabalho legislativo, sendo imprescindível a atenção quanto ao planejamento e a execução das ações necessárias para alcançar os objetivos dessa proteção. 

Ainda conforme a nota técnica da Senacon:

Por esta razão, ao estudo sobre vulnerabilidade, delimitado às relações de consumo, é pertinente identificar, em alguns casos, a existência prévia à relação (jurídica de consumo) de um sujeito vulnerável. O idoso[12], a criança[13], o analfabeto[14], como o próprio amparo constitucional assegurou, são vulneráveis, independente de relação[15]. Em espaço ampliado de estudo[16], acrescenta-se outros grupos[17] como as pessoas com deficiência, analfabetos funcionais, LGBTQ+, negros, os indígenas, as mulheres, os refugiados, os excluídos ou com dificuldades de acesso às novas tecnologias[18], os dependentes químicos[19] e inúmeras outras situações humanas que geram, no âmbito das relações de consumo, vulnerabilidades potencialmente identificadas.

A legislação nacional deixa claro, portanto, a importância é garantir a efetividade de um direito tão presente no dia a dia das pessoas, como é o direito do consumidor. É dever do Estado a implementação das políticas que tornem efetivos os direitos previstos, haja vista que a legislação consumerista representa um avanço baseado nos valores da dignidade da pessoa humana.

NECESSIDADE DE EXPANSÃO DOS DIREITOS HUMANOS PARA PROTEGER AS NOVAS FORMAS DE VULNERABILIDADE DA SOCIEDADE DE CONSUMO

A proteção ao consumidor é um direito fundamental, de acordo com a declaração da ONU, previsto constitucionalmente e reconhecido pelos países membros do Mercosul. Considerando  também a velocidade das informações e todas as mudanças que advieram com o mundo globalizado, justifica-se a necessidade de uma tutela eficaz, implementada pelo Estado, com relação aos consumidores, e principalmente, com um olhar mais atento às novas formas de vulnerabilidades que se apresentam na sociedade de consumo. 

De acordo com a mesma nota técnica:

Em sede internacional, o direito comunitário europeu trouxe diretiva específica sobre o tema, em que a diferenciação só será admitida “se o fornecimento de bens e a prestação de serviços exclusivamente ou prioritariamente aos membros de um dos sexos for justificado por um objetivo legítimo e os meios para atingir esse objetivo forem adequados e necessários” (artigo 4º, item 5, da Diretiva 2004/113/CE). 

Sobre os direitos humanos, sua origem e complexidade, nos ensina THULA, ( 2016,pág 03):

O padrão de normalização da condição humana eleito pela modernidade relaciona-se ao modelo de sujeito de origem europeia, masculino, branco, cristão, heteronormativo, detentor dos meios de produção e sem deficiência. A narrativa histórica dos colonizadores determinou a matriz de humanidade que serviu de parâmetro para a definição das proteções necessárias ao desenvolvimento da sua forma de vida e considerada como a representação da demanda legítima por respeito.

Dessa forma, deve-se refletir sobre como foi pensada e construída a assimilação dos direitos humanos, quem é visto como sujeito detentor desses direitos – o homem branco heteronormativo –, deixando à margem várias categorias de cidadãos, as mulheres, os negros, indígenas etc.

A nota técnica publicada pela Secretaria, plenamente justificada por tudo aqui exposto, demonstrou além de muita sensibilidade, uma preocupação com a situação de vulnerabilidade na qual a mulher foi posicionada pela antiga nota, que a objetificava e a condenava a uma situação de subalternidade, na qual a sociedade histórica e reiteradamente as colocou. 

Essa nota demonstra, portanto, uma evolução da visão da administração pública com relação a opressão e objetificação da mulher consumidora, para passar a considerá-la como sujeito detentor de direitos. Tais normas são imprescindíveis para mobilizar as pessoas e os órgãos, alertando-as para as mudanças ocorridas na sociedade, além de concretizar o direito formal de igualdade, previsto na nossa Constituição. Representa, assim, o posicionamento de um órgão importante na atuação da defesa do consumidor, e também direciona o entendimento para futuras decisões  relacionadas ao tema.

Aprofundando sobre os direitos humanos, nos esclarece  SEGATO ( 2006, pág219):

É importante também perceber a importância pedagógica do discurso legal que, por sua simples circulação, é capaz de inaugurar novos estilos de moralidade e desenvolver sensibilidades éticas desconhecidas. Por isso, não basta à lei existir. Para sua eficácia plena, ela depende da divulgação ativa de seu discurso e, inclusive, da propaganda. Da aliança entre a lei e a publicidade depende a possibilidade de instalar novas sensibilidades e introduzir mudanças na moral vigente.

Ainda, de acordo com a mesma autora, SEGATO (2006. pág.223): 

Nós seres humanos nos movemos por uma pulsão ética, que ensaia contestar as normas que estão postas, visando modificá-las, não aceitando a ideia de costumes e leis imutáveis. Reside, então, no trabalho reflexivo de identificação dos padrões de comportamento, a possibilidade da ética como impulso em direção a um mundo regido por outras normas, e do redirecionamento da vida – bem como de nossa própria historicidade – no sentido do trabalho constante do que não consideramos aceitável.

Como leciona SEGATO (2006, pág.225) aliás, “os direitos estão na história, desdobram-se e transformam-se porque um impulso de insatisfação crítica os mobiliza”. Em outras palavras, o mundo é dinâmico, dessa forma, o Estado não pode ficar alheio à defesa daqueles que são vulnerabilizados pela sociedade. A questão de gênero é ainda hoje, algo que atravessa a vida das mulheres, exigindo não só delas, mas de todos, uma vigilância constante para que seus direitos sejam respeitados e para que tenham pleno acesso aos espaços públicos. 

O Estado, enquanto entidade com poder soberano de governo dentro de certo território, tem como missão primordial atender às carências da coletividade, e é nesse ponto que merecem destaque as políticas públicas, pois é através delas que o ente estatal estabelece os rumos a serem tomados, a partir da identificação de determinadas necessidades sociais e estudo das possibilidades de ação, visando o planejamento de enfrentamento das questões específicas, sempre com vistas à implementação de providências que atendam ao interesse geral.

E finaliza, a autora SEGATO (2006, pág.229) dizendo: 

Argumentei aqui que o anseio ético é o princípio que promove a expansão dos direitos em seu movimento universal. O anseio ético é um movimento em direção ao bem não alcançado, uma abertura alimentada pela presença da alteridade e que se manifesta na experiência de insatisfação com relação tanto aos padrões morais compartilhados – que nos fazem membros natos de uma comunidade moral – quanto às leis que orientam nossa conduta na sociedade nacional da qual fazemos parte.

Conclui-se, dessa forma, que é preciso afastar a ideia de um modelo universal de direitos humanos quando isso significa invisibilizar uma parcela de indivíduos do campo de proteção e o favorecimento de outros. E, ainda, quando estamos diante de situações de opressão e injustiça por conta do gênero, não basta ao Estado ser neutro, ele deve ser atuante na busca pela igualdade.

-

REFERÊNCIAS:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 496 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 24 maio 2021.

DENSA, Roberta. Direito do consumidor – 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2011 (Série leiturasjurídicas, provas e concursos; v21)

 

PIRES, Thula. 2016. “Por uma concepção amefricana de direitos humanos”. In: Direitos humanos e cidadania no constitucionalismo latino-americano, 235–256. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 

 

SEGATO, Rita. Antropologia e direitos humanos: alteridade e ética no movimento de expansão dos direitos universais. Mana-Estudos de Antropologia Social. Vol12/1, abril de 2006.

 

Nota técnica nº06/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ. Disponível em:

https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/notas-tecnicas/nota-tecnicano-6-2023-cgemm-dpdc-senacon-mj.pdf

-

Cibele Silva de Assis Moura | Fiscal de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária. Advogada. Especialista em Direito do Consumidor. Mestranda em Planejamento e Políticas Públicas.

 

SOBRE NÓS

BRASILCON

CNPJ - 68.484.351/0001-59

SRTVS Quadra 701, Bloco O, nº 110, Sala 399-A
Ed. Novo Centro Multiempresarial - Asa Sul - Brasília/DF - CEP 70340-000

Telefone: +55 (61) 3225-4241
Whatsapp: +55 (61) 98128-5921

E-mail: brasilcon.consumidor@gmail.com

Horário de funcionamento: Segunda a sexta das 9h às 18h

Entre em contato

Segurança: Qual a soma de cinco + 3?

Cron Job Iniciado